LC 236/2026: o que mudou nas multas e no processo administrativo fiscal?

LC 236/2026

A LC 236/2026 promoveu alterações importantes no Código Tributário Nacional e estabeleceu novos parâmetros para multas tributárias, autuações e processos administrativos fiscais.

Publicada em 4 de setembro de 2026, a norma alcança temas como proporcionalidade das penalidades, garantias do contribuinte, precedentes judiciais, conformidade tributária, mediação e arbitragem.

Para as empresas, as mudanças exigem atenção especial aos autos de infração e aos processos que ainda estão em andamento. Uma multa aplicada anteriormente pode precisar ser reavaliada, assim como a estratégia utilizada para contestar, pagar, parcelar ou negociar um passivo tributário.

Neste artigo, explicamos os principais efeitos da LC 236/2026 e os cuidados que as empresas devem adotar diante das novas regras.

O que é a LC 236/2026?

A Lei Complementar nº 236/2026 alterou diversos dispositivos da Lei nº 5.172/1966, o Código Tributário Nacional — CTN.

Entre os principais assuntos tratados pela nova legislação estão:

  • limites para determinadas multas tributárias;
  • critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
  • regras gerais do processo administrativo fiscal;
  • requisitos do auto de infração;
  • efeitos de precedentes do STF e do STJ;
  • programas de conformidade tributária;
  • mediação e arbitragem em matéria tributária;
  • formas de suspensão e extinção do crédito tributário.

O texto integral pode ser consultado no Portal da Legislação da Presidência da República.

Qual é o novo limite das multas tributárias?

O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A legislação estabelece os seguintes limites:

  • 75% do tributo lançado ou do crédito relacionado à irregularidade, como regra geral;
  • 100% quando for comprovada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150% quando estiver caracterizada a reincidência do sujeito passivo.

A mudança é relevante porque o CTN passou a estabelecer parâmetros nacionais para a aplicação de determinadas penalidades tributárias.

Isso não significa, contudo, que toda multa aplicada acima de 75% será automaticamente reduzida.

Toda multa tributária está limitada a 75%?

Não.

O próprio art. 113-A exclui do limite as multas isoladas que não estejam vinculadas ao valor de um crédito ou tributo. Além disso, a penalidade pode alcançar 100% ou 150% quando estiverem presentes as circunstâncias previstas na legislação.

Antes de solicitar a revisão de uma multa tributária, a empresa precisa verificar:

  • a natureza da penalidade;
  • a base de cálculo utilizada;
  • o percentual aplicado;
  • a fundamentação do auto de infração;
  • a existência de fraude, sonegação ou conluio dolosos;
  • a eventual caracterização de reincidência;
  • a legislação do ente responsável pela autuação;
  • a fase atual do processo.

Portanto, identificar uma multa superior a 75% não é suficiente, isoladamente, para concluir que a cobrança é ilegal.

A LC 236/2026 pode alcançar autuações anteriores?

O art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN prevê que a lei pode alcançar ato ainda não definitivamente julgado quando estabelecer penalidade menos severa do que aquela prevista na legislação vigente no momento da infração.

Esse dispositivo pode fundamentar pedidos de revisão relacionados a autuações anteriores à publicação da LC 236/2026, desde que o processo ainda comporte discussão e os requisitos legais estejam presentes.

A aplicação da norma mais favorável não deve ser considerada automática. Cada caso precisa ser analisado individualmente, especialmente quando:

  • o processo administrativo já foi encerrado;
  • o débito foi inscrito em dívida ativa;
  • existe execução fiscal em andamento;
  • houve parcelamento ou outra forma de reconhecimento do débito;
  • a penalidade possui natureza diferente daquela abrangida pelo novo limite.

A fase processual pode alterar significativamente a medida jurídica disponível para a empresa.

O que mudou no processo administrativo fiscal?

A LC 236/2026 introduziu normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Entre as principais mudanças estão:

  • prazo de 20 dias para apresentação de impugnação;
  • prazo de 20 dias para recurso voluntário;
  • prazo de 20 dias para recurso especial;
  • prazo de 5 dias para embargos de declaração;
  • contagem dos prazos em dias úteis;
  • suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
  • efeito suspensivo decorrente da impugnação tempestiva;
  • proibição da exigência de caução ou depósito como condição para impugnar ou recorrer;
  • garantia de duplo grau para entes federativos com mais de 100 mil habitantes.

Essas normas procuram fortalecer a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa no processo tributário.

Para as empresas, a contagem correta dos prazos continua sendo essencial. A perda do prazo de impugnação pode restringir as possibilidades de discussão administrativa da cobrança.

O que deve constar no auto de infração?

O novo art. 208-B do CTN estabelece requisitos para a lavratura do auto de infração.

O documento deve apresentar, entre outros elementos:

  • identificação do contribuinte;
  • descrição clara e objetiva dos fatos;
  • indicação do dispositivo legal infringido;
  • penalidade aplicada;
  • relação entre os fatos apurados e a norma utilizada;
  • determinação da exigência tributária;
  • prazo para cumprimento ou impugnação;
  • identificação da autoridade responsável.

A falta de fundamentação ou a descrição insuficiente dos fatos pode representar um vício relevante.

Entretanto, nem toda falha formal provoca automaticamente o cancelamento da cobrança. É necessário verificar se a irregularidade comprometeu a compreensão da acusação fiscal ou prejudicou o exercício da defesa.

Quais são os efeitos dos precedentes do STF e do STJ?

A LC 236/2026 também determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculem a administração tributária.

A Fazenda Pública deverá dar publicidade à aplicação da orientação adotada pelos tribunais superiores, inclusive em relação:

  • aos créditos tributários alcançados pelo precedente;
  • às matérias que não serão mais contestadas;
  • às impugnações e aos recursos dos quais poderá haver desistência.

Essa mudança pode reduzir cobranças incompatíveis com precedentes obrigatórios e ampliar a uniformidade entre as decisões administrativas e judiciais.

As novas regras já estão valendo?

A LC 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu períodos de adaptação para alguns de seus dispositivos.

Estados, Distrito Federal e Municípios possuem prazo de dois anos para adequar suas normas relacionadas à dosimetria das penalidades.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também deverão adaptar seus processos administrativos às garantias previstas nos arts. 208-A a 208-J do CTN.

Quando a adaptação processual não ocorrer dentro do período estabelecido, as disposições do CTN poderão ser aplicadas supletivamente até a edição da legislação específica.

Por isso, a análise prática deve considerar:

  • qual regra da LC 236/2026 está sendo discutida;
  • qual ente federativo realizou a autuação;
  • a legislação local vigente;
  • a data do ato processual;
  • a fase em que se encontra o processo.

O que as empresas devem fazer diante da LC 236/2026?

Empresas com autuações fiscais ou passivos tributários devem realizar um levantamento dos processos em andamento e revisar as penalidades aplicadas.

Essa avaliação pode seguir as seguintes etapas:

  1. identificar todas as autuações e cobranças existentes;
  2. verificar a natureza de cada penalidade;
  3. conferir o percentual e a base de cálculo utilizados;
  4. analisar a existência de agravantes ou reincidência;
  5. confirmar se o processo foi definitivamente encerrado;
  6. verificar os prazos administrativos e judiciais ainda disponíveis;
  7. avaliar se a LC 236/2026 apresenta tratamento mais favorável;
  8. comparar as alternativas de pagar, parcelar, recorrer ou negociar.

O parcelamento pode ser adequado em determinadas situações. Contudo, aderir a uma negociação sem revisar previamente a cobrança pode levar a empresa a reconhecer valores potencialmente questionáveis.

A decisão deve considerar não apenas o desconto oferecido, mas também os riscos do processo, os efeitos sobre o fluxo de caixa e a possibilidade jurídica de revisão da penalidade.

Perguntas frequentes sobre a LC 236/2026

A multa tributária foi limitada a 75%?

O percentual de 75% é a regra geral para as penalidades abrangidas pelo art. 113-A do CTN. Existem exceções, como as multas isoladas desvinculadas do valor do tributo e as hipóteses de fraude, sonegação, conluio doloso ou reincidência.

Uma multa antiga pode ser reduzida?

Pode haver fundamento para a aplicação da penalidade mais favorável quando o ato ainda não estiver definitivamente julgado. A possibilidade depende da natureza da multa e da fase do processo.

É preciso depositar o valor para apresentar uma defesa administrativa?

A LC 236/2026 proíbe a exigência de caução, garantia ou depósito como condição para apresentar impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo fiscal.

É melhor pagar, parcelar ou recorrer?

Não existe uma resposta única. A decisão depende da validade da cobrança, da fase processual, das provas disponíveis, dos descontos oferecidos e da situação financeira da empresa.

Conclusão

A LC 236/2026 estabeleceu novos parâmetros para multas tributárias e para o processo administrativo fiscal. As mudanças podem afetar autuações recentes e, em determinadas circunstâncias, processos iniciados antes da publicação da lei.

Os efeitos, porém, dependem da natureza da penalidade, da fase processual e da legislação aplicável ao ente responsável pela cobrança.

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Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise jurídica e tributária individualizada.

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